Agronegócio
Crédito de Carbono
Compensação Ambiental e Manejo Sustentável
O que gera CRÉDITO DE CARBONO, gera Compensação Ambiental e MANEJO SUSTENTÁVEL, ou seja, numa mesma área, existem 03 (três) maneiras de Viabilização Econômica Ambiental).
A Compensação Ambiental é um mecanismo que está presente na Lei n° 9.985/2000 e foi regulamentado pelo Decreto n° 4.340/2002. Este mecanismo obriga que empreendedores paguem uma indenização a fim de contrabalançar os Impactos Ambientais ocorridos ou previstos no Processo de Licenciamento Ambiental.
A impossibilidade de recuperação total de bens ambientais afetados justifica o uso de medidas compensatórias como forma de reparação civil pelo dano causado, em consonância com o princípio do poluidor-pagador, um dos princípios gerais do Direito Ambiental.
A medida compensatória está prevista no art. 3º da Lei Nº. 7.347, de1985, no qual se preceituam que a ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente, nos demais casos.
O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº. 2, de 1994, aprovou o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na Cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992.
A Compensação como instituto de proteção ambiental está expressamente prevista nessa Convenção, em geral, os termos “Compensação Ambiental” e “Medidas Compensatórias” são utilizados indiscriminadamente, gerando certo grau de confusão.
A essas expressões somem-se os termos “Royalties” e “Compensação Financeira”, e teremos matéria favorável a equívocos muito comuns, mesmo entre técnicos relacionados com os temas de natureza socioambiental. Por serem fundamentalmente distintos dos dois primeiros, abordemos, inicialmente, os dois últimos termos, royalties e compensações financeiras, ressaltando, todavia, que não se relacionam à ocorrência de dano ao meio ambiente – como é o caso dos dois primeiros.
A Compensação Ambiental instituída na forma do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos arts. 31 a 34 do Decreto Nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, é um importante instrumento para o fortalecimento do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
O mecanismo de Compensação Ambiental, não tem por objetivo compensar impactos do empreendimento que a originou, mas sim compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo, pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental, “assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA” (Brasil, 2000).
Compensação Ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária deve ser de posse e domínio públicos.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, aprovou Projeto de Lei que incentiva a criação voluntária de áreas de proteção ambiental em propriedades privadas rurais ou urbanas.
Pelo texto, se a área da Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN ultrapassar 30% da área total do imóvel, o proprietário terá isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O Projeto de Lei PL 784/19, do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Jose Mario Schreiner (DEM-GO).
O Projeto original, que também estabelecia isenção de ITR para a criação de RPPNs, previa ainda uma alteração no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC - Lei 9.985/00) para transformar essas reservas em áreas de proteção integral e não mais de uso sustentável.
Schreiner, no entanto, propôs um substitutivo alterando essa parte. “Isso poderia impedir o uso de determinada área, mesmo que de maneira sustentável”.
O relator manteve na íntegra o parecer já apresentado por ele e aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
“Não vislumbramos ganho na alteração de categoria das RPPNs para unidades de conservação de proteção integral e concordamos com a possibilidade de o proprietário da RPPN realizar a comercialização de mudas e sementes nela cultivadas, ademais, julgamos pertinente que o apoio à implantação e manutenção de RPPN possa ser considerado como forma de compensação ambiental”, destacou o relator.
O texto aprovado permite o uso de reservas particulares como meio de obter licenciamento para empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Pelas regras atuais, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral ou unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. Já as multas decorrentes de infrações ambientais poderão ser convertidas em bens, serviços e benfeitorias em reservas particulares.
ATIVIDADES
A proposta amplia o rol de atividades em reservas particulares. Atualmente, são permitidas apenas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
O texto aprovado permite a instalação de criadouro para planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região.
Outra possibilidade é o uso de espécies nativas de ecossistemas da região para instalação de viveiro de mudas, a coleta de sementes em quantidade que não comprometa a biodiversidade local e a comercialização de mudas e sementes.
FUNDO
O texto cria o Fundo Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com o objetivo de promover e estimular a criação, gestão, manejo, manutenção, capacitação, monitoramento e proteção de reservas particulares.
Os recursos virão de compensação ambiental e conversão de multas decorrentes de infração ambiental, contratos, acordos ou convênios internacionais, além de doações de empresas ou pessoas físicas.
Um conselho gestor composto por representantes do poder público e da sociedade civil vai supervisionar o fundo.
CRIAÇÃO
A proposta isenta ainda as reservas particulares de taxas cartoriais ou outros custos no processo de criação. As áreas destinadas à criação de reservas particulares não podem estar com obras em andamento ou previstas em editais.
O poder público dará prioridade à criação e ao atendimento de reservas particulares situadas em zona de amortecimento de unidades de conservação e em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade.
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