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AGÊNCIAS DE FOMENTO MUNICIPAIS: A VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO BRASIL A PARTIR DOS MUNICÍPIOS



As agências de fomento estaduais têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação (o estado onde se situam), sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001). O Sistema Financeiro Nacional, tal como está hoje organizado, tem suas raízes na reforma bancária implementada no país na década de 60, por meio da Lei 4.595/64. Essa Lei trouxe um novo ordenamento institucional para o mercado financeiro, criando o Conselho Monetário Nacional – CMN como gestor da política monetária do país e o Banco Central, em substituição à antiga Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC. O Conselho Monetário Nacional é o órgão supremo do sistema financeiro, cabendo-lhe, fundamentalmente, a fixação das diretrizes das políticas monetária, de crédito e cambial. É um órgão normativo, atualmente composto pelos seguintes membros: Ministro da Fazenda (Presidente), Ministro do Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central. Entre as suas várias competências, estão a de zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras e a de coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa. O BANCO CENTRAL DO BRASIL é o órgão responsável por fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro, além de ser o órgão executivo do Conselho Monetário. Fortuna (1999, P. 16) configura o papel do BACEN – BANCO CENTRAL DO BRASIL como o Banco dos Bancos; gestor do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; executor da política monetária; banco emissor e banqueiro do governo. Complementam ainda o conjunto de autoridades responsáveis pela regulação e fiscalização do sistema, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, encarregada do desenvolvimento e da fiscalização do mercado de valores mobiliários, no que diz respeito ao mercado de ações e debêntures; a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão de fiscalização do sistema segurador do país, e a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, cuja competência é de regular e fiscalizar o funcionamento dos Fundos de Pensão de Entidades Fechadas de previdência privada. Em outra dimensão, as instituições do sistema podem ser classificadas em normativas e operativas. Normativas são aquelas encarregadas da regulamentação e fiscalização do sistema. Entre as operativas estão as instituições financeiras ou equivalentes e aí, se incluem as AGÊNCIAS DE FOMENTO, inseridas, portanto, dentro do arcabouço institucional e legal do sistema financeiro brasileiro, embora com características especiais, como veremos adiante.


AGÊNCIAS DE FOMENTO – ASPECTO LEGAL

As agências de fomento têm sua origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.574 de 17/12/98, e, posteriormente, na Resolução nº 2828, de 30/03/2001. Surgem no bojo do programa de redução da presença do setor público na atividade bancária, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória1.514, de 07/08/961. A partir da edição dessa Medida Provisória, os estados brasileiros obtiveram as condições ideais de financiamento para o saneamento de suas instituições, a essa altura, grande parte, combalidas por um processo crescente de degradação econômico financeira, cuja origem, na maioria dos casos, remonta aos anos 80, agravada pelas restrições impostas pelos sucessivos planos econômicos, pela redução das taxas de juros e pelo fim da correção monetária, custos incompatíveis com a atividade, além de malsucedida gestão de créditos. No entanto, o diploma legal impôs condições. A nenhuma unidade da federação foi negado o direito de continuar tendo um banco, desde que viesse a atuar em condições de mercado, capacitada a submeter-se às regras competitivas, disputando espaço com a iniciativa privada. Para esses estados, o financiamento do ajuste se restringiu a 50% do montante necessário, cabendo ao controlador, o aporte complementar. Aqueles estados que optaram pela retirada do sistema por meio da privatização ou, até mesmo, pela extinção de suas instituições, obtiveram do Tesouro Nacional o financiamento dos recursos. A Medida Provisória 1.514 sofreu sucessivas reedições, sendo a mais recente a de nº 2.192-70, de 24/08/2001. Para maior aprofundamento e resgate da história das IFE’s, recomenda-se a leitura de publicações do Banco Central do Brasil, especialmente a Série Pronunciamentos n. 6. Pronunciamentos estes que são necessários ao ajustamento prévio dessas entidades, julgados imprescindíveis para a privatização, extinção ou mesmo, transformação em instituição não financeira. Aos estados que se retiraram efetivamente da atividade bancária, foi permitida uma única concessão: a criação de um órgão, com características especiais e atuação limitada, visando não só a tradicional intermediação financeira voltada para concessão de créditos de médio e longo prazos, como também a criação de uma CONSULTORIA FINANCEIRA ESTADUAL PARA PRESTAR ASSESSORIA PARA TODAS AS SECRETARIAS ESTADUAIS, AUTARQUIAS ESTADUAIS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS DE VEREADORES. Surgem, então, as AGÊNCIAS DE FOMENTO DOS ESTADOS QUE FORAM CRIADAS PARA FAZER TUDO ISSO. Em alguns estados, surgiram como algo totalmente novo, sem qualquer vínculo com instituições anteriores. As agências de fomento nascem sob uma série de restrições legais que em muito podem limitar a sua atuação, porém AMPLIARAM EM MUITO A VISÃO DE QUE OS ESTADOS NÃO PODEM VIVER SEM ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA REALIZAR TODOS OS SEUS PROJETOS EM TODAS AS SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO. Parece que as limitações normativas buscam evitar que, no futuro, essas instituições se inviabilizem pelos mesmos equívocos cometidos pelas instituições predecessoras. Será o nosso tema a seguir.


ASPECTOS LEGAIS FUNDAMENTAIS

As agências de fomento têm fulcro na Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2828, tendo como objeto social, o financiamento de capital fixo e de giro, PROJETOS DIVERSOS EM TODOS OS SEGMENTOS DA ECONOMIA, associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede, e mais as características a seguir:

a) devem ser sociedades por ações de capital fechado;

b) subordinadas à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, inclusive, somente podendo funcionar segundo autorização deste;

c)somente podem praticar operações com recursos próprios e de repasses originários de: fundos constitucionais; Os Fundos Constitucionais foram criados pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seu artigo 159, inciso I, alínea “c”, a obrigação de a União destinar 3% da arrecadação do IR (Imposto sobre a Renda) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para serem aplicados em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional no caso do ESTADO DO MATO GROSSO, RONDÔNIA, TOCANTINS, GOIÁS E O SUL DO MARANHÃO É O FCO; recursos orçamentários estaduais e municipais; organismos nacionais e internacionais de desenvolvimento; bancos de crédito cooperativo; BANCO DA AMAZÔNIA; BANCO DO BRASIL.

d) permitida a prestação de garantias, a criação de CCBS – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO; a emissão de CRAS – CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO; a criação de COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO; a utilização da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras; facultada a atuação como prestador de serviços de consultoria, agente financeiro; criador de fundos de investimentos; gestor de fundos de investimento; geração de CCBS – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO; GERAÇÃO DE CRAS – CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO; GERAÇÃO DE CPRS – CÉDULAS DE PRODUTO RURAL; GESTÃO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS; GESTÃO DE CARTAS DE CRÉDITO ESTADUAIS; administrador de fundos de desenvolvimento, desde que sem a assunção de riscos. Além disso, deve proceder a instituição de GRUPOS DE TRABALHO, visando a redação de projetos diversos, nas áreas de: MICROCRÉDITO; AGRICULTURA FAMILIAR; COOPERATIVISMO; FINANCIAMENTOS DIVERSOS PARA FOMENTO E DESENVOLVIMENTO; PROJETOS SOCIAIS; EMPRÉSTIMOS POPULARES; EMPRÉSTIMOS A SINDICATOS DE TRABALHADORES; CAPITALIZAÇÃO; GERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO; ASSOCIATIVISMO; CIDADANIA; MICROINDÚSTRIAS; TURISMO REGIONAL; PROJETOS INTEGRADOS DE DESENVOLVIMENTO; INDÚSTRIAS MÉDIAS; DESENVOLVIMENTO DE REGIÕES POBRES DO ESTADO.


O mesmo normativo trouxe ainda vedações importantes, tais como: acesso às linhas de assistência financeira do Banco Central; acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central; captação de recursos junto ao público; contratação de depósitos interfinanceiros, tanto como depositante como depositário. Além disso, o artigo 6º da Resolução mencionada exige que o controlador (O ESTADO), com recursos próprios, constitua um fundo de liquidez, equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, recursos esses que devem permanecer aplicados em Títulos Públicos Federais e TÍTULOS PÚBLICOS ESTADUAIS. Ainda, no artigo 7º define o fator aplicável ao ativo ponderado pelo risco, que desde janeiro de 2003 foi fixada em 0,30 (trinta centésimos), Segundo definição do Banco Central do Brasil, as agências de fomento integram o Sistema Financeiro Nacional, embora não sejam instituições financeiras, portanto, estão subordinadas a toda legislação pertinente ao sistema, com especial destaque para o artigo 192 da Constituição Federal e a Lei 4595/64, cuja definição e importância já foram destacadas anteriormente.

A Lei 6.024 de 13/03/743 e todos os demais postulados legais, resoluções, circulares, Manual de Normas e Instruções do Banco Central e Plano de Contas das Instituições Financeiras – COSIF, todos os documentos que regulam o funcionamento da atividade de intermediação financeira no Brasil, fundamentam também a ação das agências de fomento. É importante lembrarmos, ainda, que as Agências são constituídas como sociedades anônimas de capital fechado, sob a égide da Lei 6.404/76 e seus desdobramentos, inclusive quanto ao objetivo lucro, como explicitado no artigo segundo da citada lei. Completa o quadro de leis e regulamentos, as normas e princípios que norteiam a administração pública. Como órgão da administração pública, as agências estão sujeitas aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Sujeitam-se ainda à fiscalização dos Tribunais de Contas e aos demais mecanismos de controles públicos, inclusive, à recém publicada Lei Complementar nº 101,que trata sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, normas da responsabilidade na gestão fiscal. A seguir, veremos como o ambiente operacional das agências será influenciado pelo campo legal que as circunda.



O AMBIENTE OPERACIONAL DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO


Em virtude da própria definição legal, são quatro as operações básicas das agências de fomento:

1. Concessão de financiamentos de médio e longo prazos para capital fixo e de giro com Captação de recursos para repasse.

2. Administração de fundos constitucionais.

3. Gestão de fundos de investimento.

4. Prestação de serviços de consultoria.

Consultoria financeira plena e eficaz consultoria de projetos, para: PREFEITURAS MUNICIPAIS; CÂMARAS MUNICIPAIS; ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; SINDICATOS PATRONAIS; CÂMARAS SETORIAIS; CDLS; DEFESA CIVIL; INSTITUIÇÕES; ASSOCIAÇÕES; COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO; OSCIPS; SOCIEDADES FILANTRÓPICAS; SOCIEDADES DE AMIGOS DE BAIRROS; SEBRAE; FEDERAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DOS ESTADOS; FEDERAÇÕES DA AGRICULTURA E PECUÁRIA; UNIVERSIDADES; PROJETOS DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE; SINDICATOS RURAIS; PROJETOS DE AGRICULTURA FAMILIAR; PROJETOS EDUCACIONAIS; MERENDA ESCOLAR; PROJETOS DE CIDADANIA; PROJETOS DE APOIO AO TURISMO; PROJETOS DE APOIO A CULTURA

Do ponto de vista da produção interna, aqui entendido como o conjunto de atividades realizadas no âmbito da organização, voltadas à criação de valor econômico, as agências podem ser organizadas, dentro de uma perspectiva mais holística, em três fases que se inter-relacionam. Na parte I, organizam-se as atividades de administração de passivos, ou seja, todos os serviços financeiros para captar e manter os supridores de recursos, sejam eles próprios, de terceiros ou BANCOS ASSOCIADOS. A fase II, podemos denominar administração de ativos, onde estão os serviços financeiros voltados para a consecução dos objetivos finais da instituição, no financiamento de projetos essenciais para o desenvolvimento econômico regional. A fase I é pré-requisito da fase II, ou seja, funciona como fornecedora de recursos para que a fase II possa atuar. Essa interação fecha um ciclo que podemos denominar círculo virtuoso da intermediação financeira. SENDO IMPORTANTE QUE TRABALHE PORTANTO EM ESTREITA PARCERIA COM OS BANCOS DE CRÉDITO COOPERATIVO.

Dentro do processo de intermediação financeira, surgem os primeiros e mais substanciais elementos para a formação do resultado da agência. De um lado, os custos financeiros dos recursos captados na fase I, de outro, os custos financeiros cobrados dos demandadores de recursos. A diferença entre ambos, o “spread”, constitui-se na principal fonte de receita das agências. As condições, características e restrições que esse aspecto enseja serão função da Política Financeira que a instituição vier a adotar. A fase III vem das atividades não-bancárias. Decorre da prestação de serviços de consultoria e administração de fundos: PROJECT FINANCE; VENDOR FINANCE; FORFAITING; CRIAÇÃO E GERAÇÃO DE PAPÉIS DE MERCADO FUTURO; CRIAÇÃO E GERAÇÃO DE RECEITAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS; CAPTAÇÃO DE INVESTIDORES; GERAÇÃO DE COMMERCIAL PAPERS PARA O COMÉRCIO; REDAÇÃO, CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS; CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENGENHARIAS FINANCEIRAS; CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ASSESSORIAS FINANCEIRAS PARA GRANDES GRUPOS EMPRESARIAIS.

Normalmente, essas atividades são remuneradas à base de taxas de administração, comissões que se situam de 3 a 10%, ou tarifas, com objetivo muito mais de ressarcimento de custos incorridos, do que propriamente gerar lucro, principalmente a CRIAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS ESTRUTURADAS. Devemos ressaltar que as agências são sistemas abertos, portanto, interagem com os diversos sistemas externos, como o mercado, a sociedade, clientes, indivíduos, consultores autônomos, engenheiros financeiros, agentes repassadores de recursos, entre outros. Com essa configuração, temos os elementos essenciais para a modelagem da agência segundo as estratégias definidas pelo seu controlador o (Estado ), e que vão ditar a estrutura interna de funcionamento, em nível de estrutura física, tecnológica, de fluxo de informações e sistema de gestão (planejamento, execução e controle).

Meu projeto prevê a criação de AGÊNCIAS DE FOMENTO MUNICIPAIS, as quais terão por base as premissas acima mencionadas, porém enquadradas de forma diferente em seu aspecto legal como uma AUTARQUIA MUNICIPAL MIXTA, a ser criada por uma Empresa privada e a Prefeitura e que poderão ou não atuar em parceria, joint venture, representação comercial e/ou sociedade com as AGÊNCIAS DE FOMENTO ESTADUAIS.

Esta Agência de Fomento Municipal que funcionará como Autarquia, de acordo com este meu projeto, não trará despesas para a Prefeitura, porque, a Empresa privada que irá compor a AUTARQUIA MIXTA, é que deverá conseguir todos os fundos financeiros necessários para suprir a agência de recursos para atendimento dos projetos que serão realizados no município, trabalhando com os investidores que tenham algum nível de interesse na cidade nos mais diversos segmentos econômicos. Esta Empresa privada é que deverá criar os mais variados projetos; criar as engenharias financeiras, métodos de trabalho, gerar condições de captação de recursos, captação de investidores, elaboração de planejamentos, criação de papéis, obtenção de fundos, criação de fundos de investimento, etc. Caberão à Prefeitura as seguintes atribuições, que deverão ser automáticas quando os projetos forem gerados pela AGÊNCIA DE FOMENTO MUNICIPAL: conseguir áreas de terreno para a implantação dos projetos; efetuar isenções fiscais de ISS e IPTU nos projetos elencados e aprovados; conseguir rápidas aprovações no que tange à construção civil e meio ambiente; efetuar serviços de terraplanagem; limpeza de terrenos; movimentação de terras; construção de estradas vicinais de terra; criação de fábrica de blokrets; criação de fábrica de artefatos de cimento; obtenção de mudas de árvores e plantas ornamentais; corte de árvores quando necessário; replantios das mesmas; serviços de jardinagem; iluminação; serviços de carpintaria; marcenaria e outros.





José Barbosa Leite

JBL World Consulting

www.jblworldconsulting.com


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